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Jurisprudência


HC 339264 / SPHABEAS CORPUS2015/0266268-2

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ESTABELECIDO NO PERCENTUAL DE 1/6. PACIENTE CUJA FUNÇÃO É O TRANSPORTE DA DROGA (MULA). BENEFÍCIO INDEVIDAMENTE ALCANÇADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. FALTA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Considerando o fato de que a quantidade, a diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos foram elencadas como circunstâncias judiciais preponderantes, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, e as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas são de 5 a 15 anos de reclusão, não identifico a alegada violação do art. 59 do CP porquanto apresentados elementos idôneos aptos a justificar o aumento da reprimenda, na primeira fase. 3. A simples atuação do paciente como mula é suficiente, por si só, para a afastar, em sua totalidade, a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade na escolha do quantum de redução por parte do Tribunal de origem, uma vez que, em verdade, tal benefício nem deveria ter sido concedido. Precedentes. 4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 5. Embora o paciente seja primário e a pena tenha sido fixada em 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial mais gravoso (fechado), tendo em vista a natureza e a quantidade da droga apreendida (10.198 gramas de cocaína), que foram inclusive sopesadas na terceira fase da dosimetria da pena (art. 33 do CP, c/c o art. 42 da Lei de Drogas). 6. É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.264/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 26/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 26/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida:10.198 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (AUMENTO DA PENA - QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO) STJ - AgRg no AREsp 747880-SP(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA -BALIZAS) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FUNÇÃO DE MULA) STJ - AgRg no AREsp 653389-SP, AgRg no AREsp 675690-SP(TRÁFICO DE DROGAS - OBRIGATORIEDADE DO REGIME FECHADO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES(IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS SEVERO) STJ - RHC 63129-SP
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