HC 339277 / SPHABEAS CORPUS2015/0266370-7
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL DO LAUDO TOXICOLÓGICO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em ausência de materialidade do crime ou em nulidade se ocorreu mero erro material, de digitação, no laudo toxicológico, retificado mediante laudo complementar, quando se atestou tratar-se de cocaína. A questão não foi suscitada pela Defesa. Somente após a retificação do erro material, identificado pelo parquet, e após ouvida a Defesa, a questão foi abordada. Contudo, inexiste qualquer nulidade. Não há dúvida acerca de qual droga foi encontrada com o paciente. Sequer a Defesa alegou ter sido outra. E não há falar em juntada de prova nova, pois houve mera retificação de erro material relativo a questão não aduzida pela Defesa.
3. Writ não conhecido.
(HC 339.277/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MERO ERRO MATERIAL DO LAUDO TOXICOLÓGICO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Não há falar em ausência de materialidade do crime ou em nulidade se ocorreu mero erro material, de digitação, no laudo toxicológico, retificado mediante laudo complementar, quando se atestou tratar-se de cocaína. A questão não foi suscitada pela Defesa. Somente após a retificação do erro material, identificado pelo parquet, e após ouvida a Defesa, a questão foi abordada. Contudo, inexiste qualquer nulidade. Não há dúvida acerca de qual droga foi encontrada com o paciente. Sequer a Defesa alegou ter sido outra. E não há falar em juntada de prova nova, pois houve mera retificação de erro material relativo a questão não aduzida pela Defesa.
3. Writ não conhecido.
(HC 339.277/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(NULIDADE - MERA PEÇA INFORMATIVA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUERIRREGULARIDADE) STJ - HC 96472-GO
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