HC 339285 / SCHABEAS CORPUS2015/0266438-6
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E RECIDIVA. DETRAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), montante expressivo, porquanto equivalente a cerca de 22% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico.
Precedentes.
4. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
5. Com o advento da Lei n. 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que não restou afastada a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
6. Tratando-se de decreto condenatório já transitado e considerando a existência de outras execuções em curso, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração.
(HC 339.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. VALOR EXPRESSIVO DO BEM SUBTRAÍDO.
REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REGIME FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E RECIDIVA. DETRAÇÃO DE REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie.
2. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houve dano juridicamente relevante. No entanto, o bem furtado foi avaliado em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais), montante expressivo, porquanto equivalente a cerca de 22% do salário-mínimo à época do fato. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico.
Precedentes.
4. Em que pese a Súmula/STJ n. 269 reconhecer a possibilidade de fixação do regime semiaberto para o desconto de penas impostas a réus reincidentes, se a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, por serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal, mostra-se cabível o cumprimento inicial da pena em regime fechado.
5. Com o advento da Lei n. 12.736/12, o Juiz processante, ao proferir sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para fins de fixação do regime prisional. Forçoso reconhecer, ainda, que não restou afastada a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que o Magistrado sentenciado não houver adotado tal providência.
6. Tratando-se de decreto condenatório já transitado e considerando a existência de outras execuções em curso, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. Precedente.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração.
(HC 339.285/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado
em R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) equivalente a 21% do
salário mínimo.
Informações adicionais
:
"[...] não se infere manifesta desproporcionalidade na pena
imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização
de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento
para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da
valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e,
ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in
idem".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000269LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - VALOR ELEVADO DO OBJETO) STJ - AgRg no AREsp 581458-RS(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT(DOSIMETRIA DA PENA - EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÕES ANTERIORES - AUMENTODA PENA BASE) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -REGIME DE CUMPRIMENTO MAIS GRAVOSO) STJ - HC 341740-DF, HC 337997-SP(DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL - DETRAÇÃO - LEI12.736/2012) STJ - HC 343147-SP, HC 331993-SP
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