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Jurisprudência


HC 339288 / MSHABEAS CORPUS2015/0266460-4

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS-BASE DOS PACIENTES, COM A EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E DOS MAUS ANTECEDENTES, SENDO QUE ESTE VETOR APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS ACUSADOS. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO VALORADAS NEGATIVAMENTE COM BASE NA MAJORANTE SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. PROCESSO COM CONDENAÇÃO DEFINITIVA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA N. 444/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. No caso, o vetor das circunstâncias do delito foi valorado negativamente com base no fato de os pacientes terem agido em concurso de agentes, elemento que não foi utilizado na terceira fase da dosimetria. - Inexiste violação à Súmula n. 444/STJ quando o acórdão recorrido destaca que o processo utilizado para fins de análise desfavorável dos maus antecedentes de um dos pacientes transitou em julgado em data anterior à dos fatos em comento. - Habeas corpus não conhecido. (HC 339.288/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(DOSIMETRIA DA PENA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MULTIPLICIDADE DEMAJORANTES) STJ - HC 301299-RS, HC 94382-DF
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