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Jurisprudência


HC 339309 / SPHABEAS CORPUS2015/0266620-7

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 545 DESTA CORTE. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR A 1/3. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ENUNCIADO N. 443 DA SÚMULA DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. DETRAÇÃO. AINDA QUE APLICADA, NÃO REDUZIRIA A PENA PARA PATAMAR INFERIOR A 4 ANOS. REGIME MAIS GRAVOSO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DO EVENTUAL APROVEITAMENTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a confissão do réu, ainda que parcial, for utilizada para fundamentar a condenação, é incabível o afastamento da respectiva atenuante. Inteligência da Súmula n. 545/STJ. 3. Hipótese em que, mesmo parcial, a confissão judicial foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, devendo, no caso, incidir a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal em favor do ora paciente. 4. Nos termos do disposto no enunciado n. 443 da Súmula desta Corte, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 5. Na hipótese, o aumento da pena em fração superior ao mínimo, em razão da incidência de três majorantes, decorreu de peculiaridades concretas do crime - quatro agentes envolvidos na empreitada criminosa, com emprego de arma de fogo e restrição da liberdade das vítimas. Em tais condições, fica afastada a aplicação do enunciado n. 443 da Súmula desta Corte. 6. A aplicação do comando previsto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal se refere, simplesmente, ao cômputo da prisão provisória para efeito de fixar o regime inicial, o que demanda análise objetiva sobre a eventual redução da pena para patamar mais brando, dentre as balizas previstas no § 2º do art. 33 do Código Penal 7. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta (reincidência), razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. 8. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena do paciente. (HC 339.309/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/05/2017
Data da Publicação : DJe 23/05/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 SUM:000545LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 INC:00001 INC:00002 INC:00005 PAR:00002
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(CONFISSÃO PARCIAL - UTILIZAÇÃO PARA CORROBORAR ACERVO PROBATÓRIO DACONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DA ATENUANTE) STJ - AgRg no REsp 1412043-MG(MAJORAÇÃO DA PENA EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL -FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - NÚMERO DE AGENTES - ARMA DE FOGO -RESTRIÇÃO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS - SÚMULA 443/STJ AFASTADA) STJ - HC 376576-SP, HC 352838-SP
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