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Jurisprudência


HC 339311 / GOHABEAS CORPUS2015/0266624-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. EXIBIR MATERIAL COM CENA DE SEXO EXPLÍCITO À CRIANÇA DE 5 ANOS DE IDADE COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RESGUARDO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício (Precedentes). 2. Caso em que o paciente, como cumprimento da liberdade provisória, deveria comparecer a todos os atos do processo a que fosse convocado. No entanto, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento para a qual foi devidamente intimado, sem justificativa. 3. O descumprimento, pelo paciente, das condições impostas para a concessão da liberdade provisória, tornando-se revel na ação penal, indica a necessidade do seu recolhimento antecipado ao cárcere, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal: A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º) (Precedentes). 4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas da sua prisão cautelar, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva ou subjetiva que autorizem a decretação do cárcere (Precedentes), mormente em se tratando de acusado inclinado à prática de crime contra a dignidade sexual de vulneráveis. 5. Writ não conhecido. (HC 339.311/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00284 PAR:00004 ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA - LIBERDADE PROVISÓRIA - CONDIÇÕES -DESCUMPRIMENTO) STJ - HC 312026-SP, RHC 63047-SP(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS -IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 298429-AM
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