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Jurisprudência


HC 339316 / PRHABEAS CORPUS2015/0266663-6

Ementa
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS. FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS. 1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo. 2. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. 3. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi atraída a local deserto e lá teve a vida ceifada de forma agonizante, com 15 (quinze) golpes de faca na região do pescoço e da face. 4. Além do que, o agente tem vários envolvimentos em outros crimes, o que denota o risco efetivo da reiteração delitiva. 5. Ordem denegada. (HC 339.316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 24/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 329902-SP, RHC 42795-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ESPECÍFICA DO DELITO) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO EFETIVO DA REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68608-MG
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