HC 339316 / PRHABEAS CORPUS2015/0266663-6
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
3. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi atraída a local deserto e lá teve a vida ceifada de forma agonizante, com 15 (quinze) golpes de faca na região do pescoço e da face.
4. Além do que, o agente tem vários envolvimentos em outros crimes, o que denota o risco efetivo da reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 339.316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HOMICÍDIO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO.
INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DESTA CORTE. REQUISITOS.
FUNDAMENTAÇÃO CONDIZENTE COM A GRAVIDADE CONCRETA. CONDUTA. CRIME PRATICADO COM 15 GOLPES DE FACA. EXECUÇÃO DA VÍTIMA COM VIOLÊNCIA EXTREMADA. RÉU ENVOLVIDO COM VÁRIOS OUTROS DELITOS.
1. A primeira fase de acusação do Tribunal do Júri encontra-se com a instrução encerrada, o que reclama a aplicação da Súmula 52 desta Corte no tocante à tese do excesso de prazo.
2. A prisão é medida extrema sujeita à existência de elementos concretos de comprovação da necessidade de proteção da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
3. Na hipótese, não há patente ilegalidade a ser reconhecida, pois a custódia preventiva restou firmada para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, na medida em que a vítima foi atraída a local deserto e lá teve a vida ceifada de forma agonizante, com 15 (quinze) golpes de faca na região do pescoço e da face.
4. Além do que, o agente tem vários envolvimentos em outros crimes, o que denota o risco efetivo da reiteração delitiva.
5. Ordem denegada.
(HC 339.316/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 329902-SP, RHC 42795-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE ESPECÍFICA DO DELITO) STJ - HC 293117-AL, HC 277037-RS(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO EFETIVO DA REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 68608-MG
Mostrar discussão