HC 339343 / GOHABEAS CORPUS2015/0266802-5
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO DA MEDIDA.
OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição. Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei n.º 9.296/1996. In casu, a magistrada, em cumprimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivou a quebra do sigilo de dados na necessidade de descobrir se o ora paciente, sobre o qual paira a suspeita de ter se associado, de maneira estável e permanente, à adolescente E. M. C., bem como a outras pessoas não identificadas, para a prática do crime de tráfico de drogas, teria realizado alguma ligação, entre os dias 1.º de fevereiro e 10 de março de 2015, de dentro da unidade prisional em que estava encarcerado.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da reiteração delitiva do paciente, que, em tese, praticou o delito de dentro do presídio no qual se encontrava preso por força de outra ação penal, além de ser reincidente específico e responder a outros processos.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A questão do excesso de prazo no encarceramento não foi apreciado pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 339.343/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO DA MEDIDA.
OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
1. Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição. Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei n.º 9.296/1996. In casu, a magistrada, em cumprimento do inciso IX do artigo 93 da Constituição da República, motivou a quebra do sigilo de dados na necessidade de descobrir se o ora paciente, sobre o qual paira a suspeita de ter se associado, de maneira estável e permanente, à adolescente E. M. C., bem como a outras pessoas não identificadas, para a prática do crime de tráfico de drogas, teria realizado alguma ligação, entre os dias 1.º de fevereiro e 10 de março de 2015, de dentro da unidade prisional em que estava encarcerado.
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado em razão da reiteração delitiva do paciente, que, em tese, praticou o delito de dentro do presídio no qual se encontrava preso por força de outra ação penal, além de ser reincidente específico e responder a outros processos.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. A questão do excesso de prazo no encarceramento não foi apreciado pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado.
(HC 339.343/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO - RIGOR DA LEI N° 9.296/96) STJ - RHC 47098-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - RHC 57434-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS -INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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