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Jurisprudência


HC 339365 / SPHABEAS CORPUS2015/0266898-4

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROGRESSÃO DE REGIME. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na espécie, o entendimento do Tribunal a quo encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior de Justiça, no sentido de que a prática de falta grave impede a concessão da progressão de regime prisional, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal. Além do mais, o cometimento de falta disciplinar de natureza grave no curso da execução penal interrompe o prazo para concessão da referida benesse. 3. Registre-se, ainda, que é firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.365/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PROGRESSÃO DE REGIME - PRÁTICA DE FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO DOPRAZO) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO), HC282875-SP, AgRg no HC 133418-SP, HC 285687-SP, HC 307487-SP(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - REQUISITO SUBJETIVO - REEXAME DEPROVA) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP, HC 291844-SP, AgRg no AREsp 473281-DF, HC 286090-SP
Sucessivos : HC 399519 SP 2017/0109726-1 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:30/06/2017HC 390634 SP 2017/0045653-1 Decisão:20/04/2017 DJe DATA:27/04/2017HC 326455 SP 2015/0135725-2 Decisão:17/05/2016 DJe DATA:24/05/2016
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