HC 339378 / RSHABEAS CORPUS2015/0266920-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
APLICABILIDADE RESTRITA À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e a paz social, consumando-se com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. PRECEDENTES. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA.
APLICABILIDADE RESTRITA À POSSE DE ARMA OU MUNIÇÃO. PRECEDENTES.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem da ordem de ofício.
II - O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/03, é de perigo abstrato e visa proteger a segurança pública e a paz social, consumando-se com o simples porte em desacordo com a legislação (precedentes).
III - A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido que a abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/03, com suas respectivas prorrogações, é aplicável apenas ao delito de posse ilegal de arma ou munição, seja de uso permitido ou restrito, não incidindo no crime de porte (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.378/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00014
Veja
:
(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CRIME DE PERIGOABSTRATO) STJ - AgRg no REsp 1434940-GO, HC 334519-RS(PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA) STJ - HC 339488-RS, HC 163324-RJ
Mostrar discussão