HC 339379 / PEHABEAS CORPUS2015/0266918-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo, na medida em que teria ele, em co-autoria com terceiros, dentre eles um policial militar - todos fazendo-se passar por agentes públicos - subtraído bens e valores, impingido "... verdadeiro terror psicológico às vítimas, mediante ameaças constantes e com emprego de armas de fogo, ...", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 339.379/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADOS.
PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME.
MODUS OPERANDI DELITIVO. PERICULOSIDADE DO ACUSADO. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. A alegação de excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal não foi examinada pela Corte de origem, não podendo, assim, ser apreciada por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. In casu, o paciente responde pela prática, em tese, dos crimes de roubo e extorsão circunstanciados pelo concurso de agentes e utilização de arma de fogo, na medida em que teria ele, em co-autoria com terceiros, dentre eles um policial militar - todos fazendo-se passar por agentes públicos - subtraído bens e valores, impingido "... verdadeiro terror psicológico às vítimas, mediante ameaças constantes e com emprego de armas de fogo, ...", tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
4. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegado.
(HC 339.379/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do
pedido e, nesta parte, denegou a ordem, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 60173-SP(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 57632-DF, HC 287942-SP, RHC 58275-SP
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