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Jurisprudência


HC 339382 / MSHABEAS CORPUS2015/0266925-0

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CULPABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que inexiste constrangimento ilegal a ser sanado na via estreita do mandamus quando a pena-base é fixada de forma fundamentada em elementos idôneos, preservando-se o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. 3. No caso, a pena-base foi exacerbada em 1/8, com amparo em elementos concretos que revelam a culpabilidade exacerbada do paciente, que, valendo-se da qualidade de parente da vítima, adentrou na residência e, enquanto ela dormia, desferiu golpes de tijolo em sua cabeça com o objetivo de facilitar a prática do roubo, o que demonstra a razoabilidade da exasperação da pena-base em 6 meses. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.382/MS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Veja : (HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - HC 302098-SP, HC 305463-RJ, HC 223789-MG, HC 144763-RJ
Sucessivos : HC 333555 MG 2015/0203554-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:17/12/2015
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