HC 339414 / SPHABEAS CORPUS2015/0267427-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
III - Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, se houve ou não bis in idem.
IV - In casu, a denúncia narra suficientemente os crimes imputados ao paciente, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que a ação penal deve ter prosseguimento para, somente após detalhada apuração dos fatos, que é a instrução criminal contraditória, com amplo debate pelas partes, se decidir sobre a definição jurídica dos fatos imputados, bem como verificar se foram praticados dois crimes distintos ou um foi absolvido pelo outro, não sendo, como já mencionado, esta restrita sede mandamental e sumaríssima, adequada para tanto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração. (Precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento. (Precedentes do STF e do STJ).
III - Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas, bem como os fatos delituosos e bem jurídicos envolvidos, com precisão, se houve ou não bis in idem.
IV - In casu, a denúncia narra suficientemente os crimes imputados ao paciente, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que a ação penal deve ter prosseguimento para, somente após detalhada apuração dos fatos, que é a instrução criminal contraditória, com amplo debate pelas partes, se decidir sobre a definição jurídica dos fatos imputados, bem como verificar se foram praticados dois crimes distintos ou um foi absolvido pelo outro, não sendo, como já mencionado, esta restrita sede mandamental e sumaríssima, adequada para tanto.
Habeas Corpus não conhecido.
(HC 339.414/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 09/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00383
Veja
:
(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA) STF - HC 122418-DF, HC 114821-MG(TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - JUSTA CAUSA - DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - HC 216399-RJ, HC 151087-SP(DENÚNCIA - CAPITULAÇÃO JURÍDICA - PROVISÓRIA - MODIFICAÇÃO EMSENTENÇA - POSSIBILIDADE) STJ - HC 309891-RJ, HC 229650-SP
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