HC 339422 / PRHABEAS CORPUS2015/0267442-3
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO EM GRAU DE APELAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora não apontou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema quanto ao acusado, absolvido em primeira instância e que, portanto, estava em liberdade até a condenação na apelação, ressaltando apenas a gravidade genérica dos crimes cometidos, fundamento que se mostra insuficiente. Ademais, a custódia exigiria, na hipótese, o apontamento de fatos novos que evidenciassem a necessidade de imposição da medida, já a esta altura, o que não ocorreu in casu.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 339.422/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RÉU ABSOLVIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADO EM GRAU DE APELAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DE PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
OCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade.
2. A decisão da autoridade apontada como coatora não apontou elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida extrema quanto ao acusado, absolvido em primeira instância e que, portanto, estava em liberdade até a condenação na apelação, ressaltando apenas a gravidade genérica dos crimes cometidos, fundamento que se mostra insuficiente. Ademais, a custódia exigiria, na hipótese, o apontamento de fatos novos que evidenciassem a necessidade de imposição da medida, já a esta altura, o que não ocorreu in casu.
3. Ordem concedida para que o paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 339.422/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
STJ - HC 321090-SP
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