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Jurisprudência


HC 339469 / RJHABEAS CORPUS2015/0267916-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DO REGIME. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A valoração negativa da personalidade, embora possa prescindir de laudos técnicos de especialistas da área de saúde, exige uma análise ampla da índole do réu, do seu comportamento e do seu modo de vida, a demonstrar real periculosidade e perversidade. Precedentes. 3. Em razão da redução da pena ora implementada, fixa-se o regime aberto para o início de cumprimento de pena, por se tratar de réu primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, não fazendo jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o não atendimento aos requisitos legais do art. 44 do Código Penal (crime cometido mediante violência ou grave ameaça). 4. Habeas corpus não conhecido, porém, concedida a ordem de ofício para reduzir a pena a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e 6 dias multa. (HC 339.469/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 16/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE - AFERIÇÃO A PARTIR DEELEMENTOS CONCRETOS) STJ - AgRg no REsp 1301226-PR, HC 278514-MS
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