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Jurisprudência


HC 339479 / SPHABEAS CORPUS2015/0267932-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. FURTO EM CONCURSO COM MENOR. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre no caso. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias judiciais do caso concreto (concurso com menor de idade) se mostram desfavoráveis. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.479/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDIÇÕES PESSOAIS E CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1479617-MS, AgRg no REsp 1331992-MG
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