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Jurisprudência


HC 339488 / RSHABEAS CORPUS2015/0267968-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVA SITUAÇÃO DE RISCO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. DESNECESSIDADE. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. O porte ilegal de arma de fogo de uso permitido configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a prova de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. 3. Além disso, tal conduta (porte) não foi alcançada pela abolitio criminis temporária instituída pela Lei n. 10.826/03, com suas posteriores alterações. 4. A causa extintiva da punibilidade prevista no art. 32 da Lei n. 10.826/03 incide apenas quando há a entrega espontânea da arma de fogo à autoridade competente. Se isso não ocorreu, não é caso de aplicação da excludente. Entendimento firmado no julgamento do REsp. 1311408/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/05/2013. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.488/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016 ART:00032
Veja : (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - RHC 65385-PR, AgRg no REsp 1279601-RS, AgRg no REsp 1556845-RJ, HC 310778-RS(POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - EXCLUSÃO DA PUNIBILIDADE -ENTREGA ESPONTÂNEA) STJ - REsp 1311408-RN (RECURSO REPETITIVO), HC298490-MS, REsp 1575417-SP
Sucessivos : HC 314628 RS 2015/0012222-6 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016HC 342387 RS 2015/0300263-7 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:05/05/2016HC 324455 RS 2015/0118449-6 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:28/04/2016
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