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Jurisprudência


HC 339501 / PEHABEAS CORPUS2015/0268037-6

Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações. 2. Extrapola, entretanto, os limites da razoabilidade quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e sequer iniciou-se a instrução criminal, sem que a defesa tenha contribuído, efetivamente, para a demora. 3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento sem justificativa aceitável. 4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/11. (HC 339.501/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - RHC 31958-PI
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