HC 339501 / PEHABEAS CORPUS2015/0268037-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. Extrapola, entretanto, os limites da razoabilidade quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e sequer iniciou-se a instrução criminal, sem que a defesa tenha contribuído, efetivamente, para a demora.
3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento sem justificativa aceitável.
4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/11.
(HC 339.501/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. Extrapola, entretanto, os limites da razoabilidade quando o paciente se encontra preso cautelarmente há mais de 2 (dois) anos e sequer iniciou-se a instrução criminal, sem que a defesa tenha contribuído, efetivamente, para a demora.
3. Não obstante a gravidade do delito imputado ao réu, sobressai a delonga no encarceramento sem justificativa aceitável.
4. Ordem concedida para determinar a soltura do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o juízo de primeiro grau, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos da Lei n.º 12.403/11.
(HC 339.501/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA) STJ - RHC 31958-PI
Mostrar discussão