HC 339503 / PEHABEAS CORPUS2015/0268041-6
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR 64 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. No caso, verifica-se que o ora paciente não apresentou a defesa prévia no prazo legal, motivando a nomeação de defensor público para cumprimento do desiderato, o que causou considerável atraso no andamento do processo, haja vista que, citado em 17.3.2015, deixou escoar o prazo para apresentação da defesa prévia, o que ensejou a nomeação de Defensor Público, que apresentou a referida peça somente em 13.10.2015.
3. Ordem denegada.
(HC 339.503/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFESA PRÉVIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. ENUNCIADO SUMULAR 64 DESTA CORTE. ORDEM DENEGADA.
1. A delimitação de prazo para o encerramento da instrução processual deve ser vista cum grano salis, visto que o citado lapso temporal não é peremptório, admitindo dilação ante determinadas situações.
2. No caso, verifica-se que o ora paciente não apresentou a defesa prévia no prazo legal, motivando a nomeação de defensor público para cumprimento do desiderato, o que causou considerável atraso no andamento do processo, haja vista que, citado em 17.3.2015, deixou escoar o prazo para apresentação da defesa prévia, o que ensejou a nomeação de Defensor Público, que apresentou a referida peça somente em 13.10.2015.
3. Ordem denegada.
(HC 339.503/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja
:
(INSTRUÇÃO - EXCESSO DE PRAZO - CULPA DA EXCLUSIVA DA DEFESA) STJ - HC 316132-CE, RHC 47124-BA
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