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Jurisprudência


HC 339527 / SPHABEAS CORPUS2015/0268127-3

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. FUNDAMENTOS VÁLIDOS PARA A MODULAÇÃO DO ÍNDICE DE REDUÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE. ART. 111 DA LEP. PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 3. Segundo o art. 42 da Lei de Drogas, "o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente". 4. No caso, a Corte a quo, dentro do critério de discricionariedade vinculada do julgador na individualização da pena, reduziu a pena em 1/2, com fundamento na quantidade e na natureza da droga apreendida - 119 porções de crack (46,46 g), 8 porções de cocaína (2,18 g) e 15 porções de maconha (48,68 g) -, o que não se mostra desproporcional. 5. Havendo condenação superveniente do paciente, os pleitos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos encontram-se prejudicado, visto que a unificação das penas do paciente torna obrigatória a fixação do regime fechado, nos termos do art. 111 da LEP. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.527/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 119 (cento e dezenove) porções de crack (46,46 g), 8 (oito) porções de cocaína (2,18 g) e 15 (quinze) porções de maconha (48,68 g).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REDUÇÃO DA PENA) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(PENA - QUANTUM DE REDUÇÃO - ATIVIDADE DISCRICIONÁRIA DO JULGADOR) STJ - HC 331685-SP, REsp 1160440-MG(PENA - REGIME FECHADO) STJ - HC 185543-SP
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