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Jurisprudência


HC 339542 / RSHABEAS CORPUS2015/0268186-7

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ESTUPRO, ROUBO E EXTORSÃO COM EMPREGO DE ARMA. ABSORÇÃO DO ROUBO PELA EXTORSÃO OU RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS REFERIDOS DELITOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A pretendida absorção do crime de roubo pelo de extorsão, bem como o reconhecimento da continuidade delitiva entre os aludidos delitos, são questões que demandam aprofundada análise do conjunto probatório produzido em juízo, providência vedada na via estreita do remédio constitucional, em razão do seu rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo na angusta via do habeas corpus o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias ordinárias formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. A jurisprudência deste Sodalício pacificou-se no sentido da impossibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre o roubo e a extorsão, uma vez que não se tratam de infrações penais da mesma espécie. Precedentes. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREVISTAS NO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVAÇÃO APENAS QUANTO À PERSONALIDADE DO AGENTE NO CRIME DE ESTUPRO. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Ao majorar a pena-base pelos crimes de estupro e roubo pela culpabilidade do agente e circunstâncias do delito, bem como da extorsão em razão da culpabilidade do réu, das circunstâncias e consequências da infração penal, a autoridade apontada como coatora não declinou os fundamentos que justificariam a elevação promovida. 2. Da leitura do acórdão impugnado, observa-se que apenas o aumento procedido com base na personalidade do agente no tocante ao ilícito previsto no artigo 213 do Código Penal foi motivada pela Corte Estadual, o que impõe a redução das sanções cominadas ao réu. 3. Subsistindo uma circunstância judicial negativa no delito de estupro, qual seja, a personalidade do agente, impõe-se a redução da reprimenda do acusado para 7 (sete) anos de reclusão. 4. Quanto ao roubo e à extorsão, à míngua de vetores aptos a elevar as sanções básicas, restam elas cominadas no mínimo legal para cada um deles, qual seja, 4 (quatro) anos de reclusão, deixando-se de reduzi-las pela incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda etapa em face do enunciado 231 da Súmula desta Corte Superior de Justiça, e mantendo-se o aumento em 1/3 (um terço) pelo emprego de arma, o que resulta nas reprimendas de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses, respectivamente. 5. Mantida a regra do concurso material, somam-se as sanções impostas ao paciente pelos três crimes pelos quais restou condenado, resultando na pena total de 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 17 (dezessete) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos do édito repressivo. (HC 339.542/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 275271-SP, EDcl no REsp 1133029-SP(CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE O ROUBO E A EXTORSÃO) STJ - HC 324896-SP, AgRg no REsp 1531323-SP
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