HC 339551 / SPHABEAS CORPUS2015/0268232-3
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especial o art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Diante da reprimenda imposta ao paciente - 4 anos de reclusão - e da análise negativa das circunstâncias do crime, o regime cabível para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 339.551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido.
2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especial o art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime.
3. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena.
4. Diante da reprimenda imposta ao paciente - 4 anos de reclusão - e da análise negativa das circunstâncias do crime, o regime cabível para o início do cumprimento da pena é o semiaberto.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
(HC 339.551/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão. Vencidos nesta parte os Srs. Ministros Sebastião
Reis Júnior e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza
de Assis Moura quanto ao não conhecimento da ordem. Votaram com o
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem de ofício.
Dr(a). MARIA CLAUDIA DE SEIXAS, pela parte PACIENTE: LAURINDO CARLOS
ROZINELI.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059
Veja
:
(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FUNDAMENTAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 279272-SP, HC 265367-SP, HC 213290-SP, HC 148130-MS(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃONEGATIVA - REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 350925-SP
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