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Jurisprudência


HC 339559 / SPHABEAS CORPUS2015/0268257-4

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES ILÍCITAS. INDEFERIMENTO DA MINORANTE JUSTIFICADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. Para a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, é necessário o preenchimento dos requisitos legais: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades delituosas; e d) não integre organização criminosa. 2. Revela-se inviável a aplicação da causa especial de diminuição, tendo em vista que as circunstâncias do caso levaram à conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas. REGIME INICIAL. PROGRESSÃO PARA O MODO SEMIABERTO DEFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. PLEITO PREJUDICADO. 1. Verificando-se que o Juízo da execução criminal concedeu a progressão para o regime semiaberto, resta prejudicado o pleito quanto ao abrandamento do modo prisional. Precedentes. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO OBJETIVAMENTE INVIÁVEL. 1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito é possível quando encontram-se preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo previstos no art. 44, do Código Penal. 2. Na hipótese, a pena é superior a quatro anos, impedindo a conversão da reprimenda em restritiva de direitos, por não restar atendido o pressuposto objetivo previsto no art. 44, inciso I, do CP. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.559/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 19/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 302771-PI(CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 303493-MG, HC 291540-MS(PLEITO DE ALTERAÇÃO DE REGIME INICIAL DE PENA - SUPERVENIÊNCIA DEPROGRESSÃO DE REGIME - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO) STJ - AgRg no HC 293457-RJ, HC 237484-MG(SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 263388-SP
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