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Jurisprudência


HC 339566 / SPHABEAS CORPUS2015/0268309-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. NULIDADE DECORRENTE DA ILICITUDE DA PROVA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA DETERMINAR O QUANTUM DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO. 1. Os temas referentes à nulidade decorrente da ilicitude da prova e à possibilidade de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, bem como de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, o que impede sua cognição por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Caso a Defesa entendesse ter havido omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal Bandeirante, deveria ter suscitado o vício perante a Corte de origem por meio de embargos de declaração, o que não ocorreu. Tendo em vista que a temática não foi ventilada pela Defesa no momento oportuno perante instâncias ordinárias, não pode ser objeto de análise por este Sodalício, porquanto a via estreita do writ não é idônea a sanar a pecha ora apontada. 2. Na espécie, verifica-se ocorrência de violação ao princípio do ne bis in idem, haja vista que a mesma circunstância, a saber, a quantidade das substâncias entorpecentes apreendidas, foi utilizada em duas fases da dosimetria - tanto para exasperação da pena-base quanto para determinar o quantum de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06 - ocorrendo, pois, sua dupla valoração. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de determinar que o Tribunal de origem proceda à nova dosimetria do paciente, utilizando a quantidade, a natureza e a variedade das drogas somente em uma das etapas do cálculo da pena. (HC 339.566/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 01/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida:5.077 mil pedras de crack, 5.090 eppendorfs de cocaína (peso total de ambos de 2.847,8 g) e 15 tijolos de maconha (peso total de 11.606,6 g).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 310268-CE, HC 234720-MG, HC 291317-RS, HC 95721-BA(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STF - HC 109193-MG (INFORMATIVO 733), HC 112776-MS (INFORMATIVO 733)(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - DOSIMETRIA DA PENA - VALORAÇÃO EMAPENAS UMA DAS FASES) STJ - REsp 1225059-MG