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Jurisprudência


HC 339572 / SCHABEAS CORPUS2015/0268369-7

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. NULIDADE. INVESTIGAÇÕES E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIA MILITAR. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. PRESCINDIBILIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMITES DO MANDADO JUDICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MALFERIMENTO DE DIREITOS DURANTE A DILIGÊNCIA POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NESTA SEDE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. "A Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial." (HC 316.687/MG, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015). 3. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, considerado de natureza permanente, sequer seria obrigatório o mandado de busca e apreensão para operar-se o flagrante. 4. A questão dos limites de cumprimento do mandado judicial não foi apreciada pelo acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, para concluir, como se pretende, no sentido do "malferimento dos direitos individuais de inúmeros moradores, além da mencionada utilização de capuz escondendo o rosto dos algozes", seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na estreita via eleita. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.572/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (INVESTIGAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR REALIZADAS PELA POLÍCIAMILITAR - POSSIBILIDADE) STJ - HC 316687-MG, REsp 332172-ES(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - PRESCINDIBILIDADE DO MANDADODE BUSCA E APREENSÃO) STJ - HC 306560-PR, HC 233302-SP
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