main-banner

Jurisprudência


HC 339574 / SPHABEAS CORPUS2015/0268387-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. Todavia, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR CONSIDERÁVEL DO OBJETO. CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO. 1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, estas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem. 2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Inviável reconhecer a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o valor do objeto do furto - quatro alicates de cutícula, um barbeador descartável, oito desodorantes e dois cremes - não pode ser considerado insignificante, caracterizando, assim, a ausência de um dos requisitos necessários (precedentes). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.574/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 29/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de quatro alicates de cutícula, um barbeador descartável, oito desodorantes e dois cremes, avaliadas em R$ 144,90 (cento e quarenta e quatro reais e noventa centavos).
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 302771-PI(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 94505-RS(INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - VALOR ELEVADO) STJ - HC 331548-MG, HC 322318-SP
Mostrar discussão