HC 339580 / SPHABEAS CORPUS2015/0268421-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo e mantido pelo Tribunal de origem sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, uma vez que a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça.
4. No caso, (i) a pena-definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (ii) a segregação cautelar perfez quase 1 (um) ano e ½ (meio); e (iii) a análise favorável dos vetores do art. 59 e do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do Código Penal, configurado está o constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal originária.
(HC 339.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO COM BASE NA HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 27/7/2012, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2°, § 1°, da Lei n. 8.072/1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados.
3. Apesar de todas as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, a pena-base ter sido fixada no mínimo legal e o paciente ser primário, o regime fechado foi fixado pelo Juízo a quo e mantido pelo Tribunal de origem sem a apresentação de fundamentação suficiente para tanto, uma vez que a hediondez e a gravidade abstrata do crime não constituem motivação idônea para a fixação de regime mais gravoso. Inteligência dos enunciados das Súmulas n. 718 e n. 719 do Supremo Tribunal Federal e n. 440 desta Corte Superior de Justiça.
4. No caso, (i) a pena-definitiva foi fixada em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão; (ii) a segregação cautelar perfez quase 1 (um) ano e ½ (meio); e (iii) a análise favorável dos vetores do art. 59 e do art. 33, § 2º, "c", e § 3º, ambos do Código Penal, configurado está o constrangimento ilegal hábil a permitir a concessão da ordem, de ofício, para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da condenação, salvo se por outro motivo estiver preso.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde em liberdade o trânsito em julgado da ação penal originária.
(HC 339.580/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000440LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000718 SUM:000719
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 320818-SP, HC 276809-RS STF - HC 113890(OBRIGATORIEDADE DO REGIME INICIAL FECHADO - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 111840-ES
Sucessivos
:
HC 349910 SP 2016/0049303-8 Decisão:02/06/2016
DJe DATA:08/06/2016HC 345089 SP 2015/0314565-0 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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