main-banner

Jurisprudência


HC 339616 / SPHABEAS CORPUS2015/0270467-0

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL EXTEMPORÂNEO. UM ANO E SEIS MESES APÓS A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DO ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. REQUISITOS PREENCHIDOS. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Não há como considerar o laudo pericial realizado - um ano e meio após a prática do crime em apreço - para caracterizar, na hipótese, a qualificadora de rompimento de obstáculo, eis que temerário depreender que o dano encontrado pelo perito refere-se ao ocorrido tanto tempo depois. Esclareça-se que não há qualquer justificativa para a elaboração tardia do laudo, que é prova pericial e, portanto, deve ser contemporânea aos fatos. 3. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto exige-se a primariedade do agente, bem como seja a res furtiva de pequeno valor, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Preenchidos os requisitos legais, e considerando as circunstâncias do crime (furto de vários objetos avaliados em 90% do salário mínimo à época dos fatos), de rigor, a aplicação da causa de diminuição de pena na fração de 1/3 (um terço). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e por conseguinte, reduzir a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, devendo o Juiz da execução ajustar o novo quantum de pena às medidas restritivas de direito aplicadas. (HC 339.616/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido de habeas corpus, concedendo, contudo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, vencido em parte o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que concedia a ordem de ofício em menor extensão. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Veja os PET no HC 339616-SP que foram acolhidos.
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] não há nenhum indicativo seguro de que o exame pericial foi efetivamente realizado um ano e meio após o furto, mas apenas, [...] que sua formalização demandou esse tempo".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00160 PAR:ÚNICO
Veja : (FURTO PRIVILEGIADO - RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR) STJ - HC 219888-RS, HC 120757-MG
Mostrar discussão