HC 339626 / RSHABEAS CORPUS2015/0270521-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. Embora seja inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio cabível, em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, declarando sua inconstitucionalidade.
3. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal passaram a admitir, para o crime em comento, a aplicação da reprimenda prevista em outros tipos penais.
4. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul refaça a dosimetria da pena cominada ao paciente quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, aplicando a legislação que entender cabível.
(HC 339.626/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. FALTA DE CABIMENTO. ART. 273, § 1º-B, I, DO CP. PRECEITO SECUNDÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STJ.
1. Embora seja inadmissível o emprego do writ em substituição ao meio cabível, em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da AI no HC n. 239.363/PR, reconheceu, por maioria, a desproporcionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, declarando sua inconstitucionalidade.
3. Em atenção à referida decisão, as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal passaram a admitir, para o crime em comento, a aplicação da reprimenda prevista em outros tipos penais.
4. Habeas corpus não conhecido. Pedido de reconsideração prejudicado. Ordem expedida de ofício, para determinar que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul refaça a dosimetria da pena cominada ao paciente quanto ao delito previsto no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal, aplicando a legislação que entender cabível.
(HC 339.626/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, julgando
prejudicado o pedido de reconsideração, concedendo, contudo, ordem
de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Sustentou oralmente o Dr. Lauro Thaddeu Gomes pelo paciente, Alberto
Fernandes da Silva.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00273 PAR:0001B INC:00001
Veja
:
(ART. 273, § 1º-B, I, DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO -INCONSTITUCIONALIDADE) STJ - AI no HC 239363-PR(ART. 273, § 1º-B, I, DO CP - PRECEITO SECUNDÁRIO -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - AgInt no HC 355217-SP, HC 353248-SP
Sucessivos
:
HC 239363 PR 2012/0076490-1 Decisão:14/02/2017
DJe DATA:23/02/2017
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