main-banner

Jurisprudência


HC 339629 / SPHABEAS CORPUS2015/0270529-8

Ementa
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Em face da confusão realizada na primeira fase da dosimetria da pena, faltando o estrito cumprimento do que determina o processo trifásico, em especial o art. 59 do Código Penal, devem ser consideradas desfavoráveis apenas as circunstâncias do crime. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a pena imposta ao paciente para 4 anos de reclusão, mantido, no mais, o decreto condenatório. (HC 339.629/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencidos nesta parte os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura quanto ao não conhecimento da ordem. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro, quanto à concessão da ordem de ofício. Dr(a). MARIA CLAUDIA DE SEIXAS, pela parte PACIENTE: SANDRO ELIAS DA SILVA.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 08/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais : "[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus". (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, pois afastou a pena-base do mínimo legal por considerar negativas três das circunstâncias judiciais, fazendo constar expressamente que houve desvio de grande quantidade de combustível, mais precisamente de 44 mil litros de óleo diesel, de considerável valor econômico".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046
Veja : (VOTO VENCIDO - DOSIMETRIA - FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA) STJ - HC 252007-MT, HC 175295-RJ, HC 332676-PE
Mostrar discussão