HC 339635 / ESHABEAS CORPUS2015/0270575-5
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança.
3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida.
(HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENAL. LATROCÍNIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA IMPRÓPRIA. REVISÃO DO LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, inviável o seu conhecimento.
2. As sentenças de mérito, condenatórias ou absolutórias, fazem coisa julgada material no processo penal. Dentre estas, inclui-se a chamada "sentença absolutória imprópria", fundada no inciso VI do artigo 386 do CPP, na qual o juiz impõe ao acusado uma medida de segurança.
3. Diferentemente do que ocorre em relação às sentenças condenatórias, no caso de sentença absolutória a imutabilidade é absoluta, não se admitindo, em hipótese alguma, a revisão criminal pro societate.
4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para declarar nula, em relação ao paciente, a sentença condenatória posteriormente proferida.
(HC 339.635/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da
impetração, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00386 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00036
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR, HC 104045-RJ, HC 114924-RJ STJ - HC 146933-MS
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