HC 339644 / MGHABEAS CORPUS2015/0270690-6
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado.
2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente.
3. Na espécie, não havendo a comprovação do local em que a falsificação teria ocorrido, sabendo-se apenas que a escritura pública contendo a assinatura falsa da vítima foi lavrada na comarca de Brumadinho/MG, deve-se adotar a regra de competência do local em que o documento foi utilizado, ou seja, a comarca de Ouro Preto/MG.
4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Ouro Preto/MG incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, o que torna precluso o exame da matéria.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Não há qualquer ilegalidade no fato de o tabelião do cartório de registros e notas de Piedade do Paraopeba não haver sido denunciado, primeiro porque não há provas nos autos de que os delitos de falsificação e uso de documento falso teriam sido praticados em concurso de pessoas, e também porque o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, incumbindo ao órgão ministerial instaurar a persecução criminal apenas em face dos agentes contra quem existem indícios suficientes de autoria.
Precedente.
NECESSIDADE DE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SER PROCESSADA EM AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada necessidade de o delito de denunciação caluniosa ser processado em ação penal exclusiva não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado.
2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente.
3. Na espécie, não havendo a comprovação do local em que a falsificação teria ocorrido, sabendo-se apenas que a escritura pública contendo a assinatura falsa da vítima foi lavrada na comarca de Brumadinho/MG, deve-se adotar a regra de competência do local em que o documento foi utilizado, ou seja, a comarca de Ouro Preto/MG.
4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Ouro Preto/MG incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, o que torna precluso o exame da matéria.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Não há qualquer ilegalidade no fato de o tabelião do cartório de registros e notas de Piedade do Paraopeba não haver sido denunciado, primeiro porque não há provas nos autos de que os delitos de falsificação e uso de documento falso teriam sido praticados em concurso de pessoas, e também porque o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, incumbindo ao órgão ministerial instaurar a persecução criminal apenas em face dos agentes contra quem existem indícios suficientes de autoria.
Precedente.
NECESSIDADE DE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SER PROCESSADA EM AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada necessidade de o delito de denunciação caluniosa ser processado em ação penal exclusiva não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª
Região) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00003 ART:00041LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00515
Veja
:
(USO DO DOCUMENTO FALSO - CRIME DE USO ABSORVIDO PELO DEFALSIFICAÇÃO) STJ - CC 31571-MG(AÇÕES PENAIS PÚBLICAS - PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - HC 43680-BA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no HC 323908-DF, HC 293590-RS
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