HC 339675 / SPHABEAS CORPUS2015/0270831-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Caso em que o paciente responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas cometido após os fatos em questão, circunstância que demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, continue praticando o comércio ilegal de estupefacientes, autorizando a preventiva.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo, diante da seus registros criminais.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, denotando que providências menos gravosas não seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva pelo agente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.675/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUPRESSÃO.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA E JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses referentes à alegada negativa de autoria e à classificação equivocada da conduta, já que alega-se que o paciente não seria traficante, mas mero usuário de drogas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido.
3. A garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
4. Caso em que o paciente responde a outros processos, inclusive por tráfico de drogas cometido após os fatos em questão, circunstância que demonstra a sua efetiva periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, continue praticando o comércio ilegal de estupefacientes, autorizando a preventiva.
5. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o agente será beneficiado com o cumprimento da pena em regime aberto ou com a substituição da pena corporal por restritivas de direito, sobretudo, diante da seus registros criminais.
6. Indevida a aplicação de cautelares diversas da prisão, quando a medida extrema encontra-se justificada e mostra-se necessária para a preservação da ordem pública, denotando que providências menos gravosas não seriam suficientes para impedir a reiteração delitiva pelo agente.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.675/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 11 (onze) frascos de lança perfume,
e 01 (uma) porção de maconha com peso aproximado de 24 g (vinte e
quatro gramas), e 05 (cinco) comprimidos de LSD.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - RISCO DE REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 56833-MG, HC 250609-RJ(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP