HC 339708 / SPHABEAS CORPUS2015/0271007-9
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO INDEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RESULTADO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ACOLHIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Do mesmo modo que a submissão do apenado a exame criminológico não é condição legal à progressão de regime, tem-se que, uma vez realizada a perícia, seu resultado não vincula o Magistrado, que deve valer-se do exame como simples ferramenta para fundamentar a análise do pleito, conforme seu livre convencimento motivado. No caso, a menção aos elementos desfavoráveis à pretensão de progressão de regime contidos no relatório psicossocial que integra o exame criminológico afigura-se suficientemente idônea à motivação do indeferimento do pleito.
3. O pedido subsidiário, de afastamento da vedação a nova postulação de progressão no prazo de seis meses, já foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PLEITO INDEFERIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL. RESULTADO QUE NÃO VINCULA O MAGISTRADO.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS DO RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO JÁ ACOLHIDO NA ORIGEM. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Do mesmo modo que a submissão do apenado a exame criminológico não é condição legal à progressão de regime, tem-se que, uma vez realizada a perícia, seu resultado não vincula o Magistrado, que deve valer-se do exame como simples ferramenta para fundamentar a análise do pleito, conforme seu livre convencimento motivado. No caso, a menção aos elementos desfavoráveis à pretensão de progressão de regime contidos no relatório psicossocial que integra o exame criminológico afigura-se suficientemente idônea à motivação do indeferimento do pleito.
3. O pedido subsidiário, de afastamento da vedação a nova postulação de progressão no prazo de seis meses, já foi acolhido pelo Tribunal de origem.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.708/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 24/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112(ARTIGO 112 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 10.792/2003)LEG:FED LEI:010792 ANO:2003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Veja
:
(EXAME CRIMINOLÓGICO) STJ - HC 333692-SP, HC 205504-SP
Sucessivos
:
HC 348285 SP 2016/0025708-8 Decisão:21/06/2016
DJe DATA:28/06/2016
Mostrar discussão