HC 339714 / CEHABEAS CORPUS2015/0271031-0
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO DEFINIDOS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO APLICÁVEL.
1 - A matéria suscitada pelo impetrante - descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de Crimes Ambientais - não foi alvo de exame pela Corte a quo, fato que obsta a análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses que, conforme exposto pelo Tribunal, não podem ser verificadas de plano.
3 - Destacando o Tribunal de origem não terem sido juntados aos autos elementos comprobatórios de que implementadas no município medidas nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/10, no prazo estabelecido no art. 54 do mesmo normativo, e sendo possível o enquadramento das condutas imputadas em condutas típicas, não é caso de trancamento da ação penal.
4 - Habeas corpus denegado.
(HC 339.714/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCRIMINALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL DE 4 ANOS PARA ADEQUAÇÃO DOS MÉTODOS DE GESTÃO DEFINIDOS NA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO CUMPRIMENTO DO NORMATIVO APLICÁVEL.
1 - A matéria suscitada pelo impetrante - descriminalização das condutas anteriores à edição da Lei de Crimes Ambientais - não foi alvo de exame pela Corte a quo, fato que obsta a análise da impetração, no ponto, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
2 - O trancamento de ação penal pela via do habeas corpus somente é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade, hipóteses que, conforme exposto pelo Tribunal, não podem ser verificadas de plano.
3 - Destacando o Tribunal de origem não terem sido juntados aos autos elementos comprobatórios de que implementadas no município medidas nos termos do art. 9º da Lei nº 12.305/10, no prazo estabelecido no art. 54 do mesmo normativo, e sendo possível o enquadramento das condutas imputadas em condutas típicas, não é caso de trancamento da ação penal.
4 - Habeas corpus denegado.
(HC 339.714/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro
e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 269186-SP, HC 280929-SP, HC 266898-SP
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