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Jurisprudência


HC 339747 / SCHABEAS CORPUS2015/0271217-6

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FURTO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DA RES FURTIVAE SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVANTE LESÃO AO BEM JURÍDICO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. CORREÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO PELO TRIBUNAL SEM RECURSO DO PARQUET. IMPOSSIBILIDADE. NON REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DO REGIME CONFORME DECIDIDO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DE RIGOR. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre na espécie. 2. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 3. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. 4. In casu, verifica-se contumácia delitiva do réu, em especial na prática de crimes patrimoniais, conforme folha de antecedentes juntada, o que demostra desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. Nesse passo, de rigor a inviabilidade do reconhecimento da atipicidade material, por não restarem demonstradas as exigidas mínima ofensividade da conduta e ausência de periculosidade social da ação. 5. O princípio da insignificância baseia-se na necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do Direito Penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, ausente dano juridicamente relevante. Sobre o tema, de maneira meramente indicativa e não vinculante, a jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. 6. O caso concreto, entrementes, apresenta expressivo valor da res furtivae, avaliada em R$ 500,00 (quinhentos reais), porquanto equivalente a 73,74 % do salário-mínimo à época do fato, em 2013, portanto, bastante superior ao critério informado jurisprudencialmente. Por conseguinte, não se verifica a inexpressividade da lesão ao bem jurídico. 7. Como cediço, a dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cuja sistemática de arbitramento envolve profundo exame de condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-la em sede de habeas corpus. No caso, houve evidente error in judicando do juízo singular, ao não valorar negativamente a multireincidência, concomitantemente, na pena base e na intermediária. Inerte o Parquet, houve apenas apelação da defesa, restando, pois, a matéria transitada em julgado, entrementes, em evidente error in procedendo, o Tribunal a quo, na tentativa de corrigir a incorreta fixação da pena base no mínimo legal, violou a regra do non reformatio in pejus, para justificar o regime inicial fechado da sentença, sanando sua contradição. 8. Por conseguinte, nos termos do decido na sentença, consoante art. 33, § 2º, 'c', e § 3º, de rigor a aplicação do regime inicial semiaberto ao paciente, porquanto as circunstâncias judiciais não foram valoradas negativamente no primeiro grau ou sequer consideradas desabonadoras, para serem valoradas nas demais fases da dosimetria, em respeito à regra ne bis in idem. 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime inicial semiaberto. (HC 339.747/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 10/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/05/2016
Data da Publicação : DJe 10/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MÍNIMA OFENSIVIDADE - REDUZIDO GRAUDE REPROVABILIDADE - LESÃO JURÍDICA INEXPRESSIVA) STF - HC 844120-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU) STJ - EAREsp 221999-RS, AgRg no AREsp 811128-MT(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA - DÉCIMAPARTE DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE AO TEMPO DA INFRAÇÃO PENAL) STJ - REsp 1577904-RS, HC 342945-SC
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