HC 339758 / PRHABEAS CORPUS2015/0271562-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível a exclusão da qualificadora da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.758/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE.
IMPOSSIBILIDADE. INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível a exclusão da qualificadora da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena usurpação de competência do Tribunal do Júri.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.758/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Dr(a). BRUNO HENRIQUE NAVARRO GUARIZA, pela parte PACIENTE: ALDAILDO
FONGHER
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HOMICÍDIO QUALIFICADO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE -IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI) STJ - AgRg no REsp 1295740-PR, AgRg no AREsp 630056-MG
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