HC 339759 / PRHABEAS CORPUS2015/0271564-0
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO PROTOCOLADA HORAS ANTES DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Tendo a defesa requerido o adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito apenas algumas horas antes da respectiva sessão, o que inviabilizou a verificação do pleito pelo Desembargador Relator, não pode agora pretender a anulação do respectivo acórdão sob o argumento de que não teve a oportunidade de sustentar oralmente, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual.
3. Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é imprescindível que o pedido seja formulado em tempo hábil para a sua apreciação, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. A reforçar a impossibilidade de reconhecimento da mácula suscitada na impetração, não há nos autos instrumento de mandato que comprove que o causídico subscritor do pedido de adiamento era o único advogado do paciente à época do julgamento do recurso em sentido estrito, já que ao mandamus foi anexada procuração outogando-lhe poderes em data posterior à apreciação do aludido reclamo.
5. Ordem denegada.
(HC 339.759/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO PROTOCOLADA HORAS ANTES DA SESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PLEITO PELO DESEMBARGADOR RELATOR. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE COM A QUAL CONCORREU A PARTE. ARTIGO 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE.
1. De acordo com o artigo 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá argüir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
2. Tendo a defesa requerido o adiamento do julgamento do recurso em sentido estrito apenas algumas horas antes da respectiva sessão, o que inviabilizou a verificação do pleito pelo Desembargador Relator, não pode agora pretender a anulação do respectivo acórdão sob o argumento de que não teve a oportunidade de sustentar oralmente, uma vez que o ordenamento jurídico repudia a adoção de comportamentos contraditórios em sede processual.
3. Para que haja o adiamento da sessão de julgamento, é imprescindível que o pedido seja formulado em tempo hábil para a sua apreciação, o que não ocorreu na espécie. Precedentes.
4. A reforçar a impossibilidade de reconhecimento da mácula suscitada na impetração, não há nos autos instrumento de mandato que comprove que o causídico subscritor do pedido de adiamento era o único advogado do paciente à época do julgamento do recurso em sentido estrito, já que ao mandamus foi anexada procuração outogando-lhe poderes em data posterior à apreciação do aludido reclamo.
5. Ordem denegada.
(HC 339.759/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00565
Veja
:
(PEDIDO DE ADIAMENTO DO JULGAMENTO - TEMPO HÁBIL - NECESSIDADE) STJ - RHC 52874-PR, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp411987-SP, HC 186875-PB
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