HC 339764 / SPHABEAS CORPUS2015/0271570-3
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO.
DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em um sistema de disciplina carcerária especial, dotado de regras mais rígidas do que os demais regimes de cumprimento de pena, sendo aplicável como sanção disciplinar ou dada a imprescindibilidade cautelar.
2. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado foi requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas, as quais apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracterizando a finalidade do instituto, dada a evidente serôdia entre os fatos e a pretensão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
(HC 339.764/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO.
REQUERIMENTO. EXTEMPORANEIDADE. FINALIDADE DO INSTITUTO.
DESCARACTERIZAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Regime Disciplinar Diferenciado consiste em um sistema de disciplina carcerária especial, dotado de regras mais rígidas do que os demais regimes de cumprimento de pena, sendo aplicável como sanção disciplinar ou dada a imprescindibilidade cautelar.
2. In casu, vislumbra-se o alegado constrangimento ilegal, uma vez que a inclusão do paciente no Regime Disciplinar Diferenciado foi requerida quase um ano após as últimas interceptações telefônicas, as quais apontavam sua possível participação em uma organização criminosa, descaracterizando a finalidade do instituto, dada a evidente serôdia entre os fatos e a pretensão.
3. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a exclusão do paciente do Regime Disciplinar Diferenciado, ressalvando-se a possibilidade de aplicação da medida caso surjam fatos recentes que se subsumam às hipóteses descritas no artigo 52 da Lei de Execução Penal.
(HC 339.764/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício, nos
termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que
lavrará o acórdão.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator quanto ao não conhecimento
do habeas corpus.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura quanto à
concessão da ordem de ofício.
Dr(a). ALESSANDRA MOLLER, pela parte PACIENTE: JÚLIO CÉSAR GUEDES DE
MORAES
Data do Julgamento
:
30/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO)
"[...] foi deferido o pedido de inclusão do paciente em regime
disciplinar diferenciado por meio de decisão amplamente fundamentada
na prova dos autos, nos exatos termos do disposto nos arts. 52, §§
1º e 2º, e 53, V, §§1º e 2º, ambos da LEP, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado [...]".
"[...] relativamente à tese de ofensa ao disposto no art. 52 da
LEP, em virtude da aplicação da falta grave 'depois de tanto tempo
dos fatos noticiados' [...], cumpre salientar que [...] não se trata
de aplicação de falta grave, mas de imposição de medida , nos termos
dos §§ 1º e 2º do art. 52 da Lei n. 7.210/1984".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00052 PAR:00001 PAR:00002 ART:00053 INC:00005 ART:00054 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(EXECUÇÃO DA PENA - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO - REGIMEDISCIPLINAR DIFERENCIADO - REQUERIMENTO - EXTEMPORANEIDADE) STJ - HC 307660-SP, HC 301707-RJ(VOTO VENCIDO - EXECUÇÃO DA PENA - REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 257899-RJ, HC 265937-SP
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