HC 339787 / DFHABEAS CORPUS2015/0271964-2
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TOLHIDO O DIREITO DA PARTE SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora num primeiro momento a supressão da fase das alegações finais não tenha se mostrado ilegal ou prejudicial, haja a vista a prolação de sentença extintiva da punibilidade, revela-se manifesta a impossibilidade de superveniência de condenação sem a observância do rito em sua integralidade. Nesse contexto, imprescindível que seja franqueado ao acusado, antes da decisão meritória propriamente dita, a possibilidade de se manifestar em todos os momentos processuais, inclusive sobre as provas produzidas ao longo da instrução, em estrita observância à disciplina legal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado na parte em que exarou juízo condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, superada a extinção da punibilidade do crime de uso de documento falso, seja dada continuidade ao procedimento ordinário na origem.
(HC 339.787/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. NULIDADE DO PROCESSO. FALTA DE ALEGAÇÕES FINAIS. DECISÃO EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TOLHIDO O DIREITO DA PARTE SE MANIFESTAR SOBRE AS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE RETORNO À ORIGEM. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Embora num primeiro momento a supressão da fase das alegações finais não tenha se mostrado ilegal ou prejudicial, haja a vista a prolação de sentença extintiva da punibilidade, revela-se manifesta a impossibilidade de superveniência de condenação sem a observância do rito em sua integralidade. Nesse contexto, imprescindível que seja franqueado ao acusado, antes da decisão meritória propriamente dita, a possibilidade de se manifestar em todos os momentos processuais, inclusive sobre as provas produzidas ao longo da instrução, em estrita observância à disciplina legal e aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para reformar o acórdão impugnado na parte em que exarou juízo condenatório, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para que, superada a extinção da punibilidade do crime de uso de documento falso, seja dada continuidade ao procedimento ordinário na origem.
(HC 339.787/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge
Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00402
Veja
:
(PROCESSO PENAL - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS -IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - RHC 24541-MG, HC 54814-MG, HC 40961-RS, RHC 10186-RS
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