HC 339796 / SPHABEAS CORPUS2015/0272058-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pedidos de abrandamento do regime prisional, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de detração para fins de definição do modo inicial de cumprimento da pena não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente na definição do regime prisional, na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da detração.
(HC 339.796/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. DETRAÇÃO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL NA ORIGEM.
MANIFESTA ILEGALIDADE EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Os pedidos de abrandamento do regime prisional, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e de detração para fins de definição do modo inicial de cumprimento da pena não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento dessas questões por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. Segundo reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, embora não se admita a impetração de habeas corpus substitutivo do recurso próprio, é imprescindível a verificação da existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente, que justifique a concessão da ordem de ofício, no mandamus originário. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Tribunal a quo verifique a existência de eventual coação ilegal imposta ao paciente na definição do regime prisional, na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da detração.
(HC 339.796/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja
:
(QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - INVIABILIDADE DEANÁLISE DO TEMA POR ESTA CORTE) STJ - HC 342417-SP, RHC 61304-DF, HC 311431-SP
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