HC 339806 / SPHABEAS CORPUS2015/0272144-2
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 14,43 g de cocaína e 6,16 g de maconha) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
III - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, condenada a pena inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais favoráveis.
V - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Habeas Corpus conhecido em parte, e, na parte conhecida, denegado.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. Liminar cassada.
(HC 339.806/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO DO BIS IN IDEM. PENA NO MÍNIMO LEGAL. ANÁLISE DO ART. 33, § 2º, B E § 3º DO CP.
SEMIABERTO. REGIME COMPATÍVEL. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVOLUÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DO STF. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - No caso dos autos, as circunstâncias do crime (dentre elas, a expressiva quantidade de drogas apreendidas - 14,43 g de cocaína e 6,16 g de maconha) justificam o afastamento da minorante, eis que há indicativo de que a paciente se "dedica a atividades criminosas", inocorrendo, portanto, o permissivo legal previsto no § 4º do art.
33 da Lei n. 11.343/06 (precedentes).
III - O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o art.
2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90 - com redação dada pela Lei n.
11.464/07. Por conseguinte, não é mais possível fixar o regime prisional inicial fechado com base no mencionado dispositivo. Para tanto, deve ser observado o preceito constante do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art.
33, §§ 2º e 3º, ambos do Código Penal, a imposição do regime inicial semiaberto à paciente, condenada a pena inferior a 8 (oito) anos, primária, ostentando condições judiciais favoráveis.
V - "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016).
Habeas Corpus conhecido em parte, e, na parte conhecida, denegado.
Ordem concedida de ofício apenas para determinar que seja fixado o regime semiaberto de cumprimento de pena, ex vi do art. 33, § 2º, b, e § 3º do Código Penal. Liminar cassada.
(HC 339.806/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 16/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do pedido e,
nessa parte, denegar a ordem e conceder "Habeas Corpus" de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 14,43 g de cocaína e 6,16 g de
maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B PAR:00003LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA - QUANTIDADE DE DROGA) STJ - AgRg no HC 268565-MS, HC 300550-SP(TRÁFICO DE DROGAS - REGIME FECHADO) STJ - HC 239999-MS(EXECUÇÃO PROVISÓRIA - CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU -PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP STJ - EDcl no HC 348612-ES, REsp 1492529-RS
Sucessivos
:
HC 360573 SP 2016/0165781-3 Decisão:15/09/2016
DJe DATA:29/09/2016
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