HC 339807 / MSHABEAS CORPUS2015/0272148-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A quantidade e/ou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e outras circunstâncias da prisão em flagrante podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada nos fortes indícios de que a residência do paciente funcionava como boca de fumo, local onde foi encontrado um tablete de maconha, pesando 766 g, e uma trouxinha de substância análoga à cocaína, pensando 1 g.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 339.807/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A quantidade e/ou a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas e outras circunstâncias da prisão em flagrante podem servir de amparo probatório suficiente para o magistrado reconhecer a gravidade concreta da ação e a dedicação do agente à atividade criminosa, elementos capazes de justificar a necessidade da custódia preventiva para garantia da ordem pública.
2. No caso, a prisão cautelar está fundamentada nos fortes indícios de que a residência do paciente funcionava como boca de fumo, local onde foi encontrado um tablete de maconha, pesando 766 g, e uma trouxinha de substância análoga à cocaína, pensando 1 g.
3. Habeas corpus denegado.
(HC 339.807/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: um tablete de maconha, pesando 766
g e uma trouxinha de substância análoga à cocaína, pensando 1 g.
Veja
:
STJ - RHC 51306-AL, HC 322344-SE
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