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Jurisprudência


HC 339823 / SPHABEAS CORPUS2015/0272262-9

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PRESENÇA DE INDICATIVOS NOS AUTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantidade e a natureza da droga podem justificar a não aplicação da minorante prevista no art. 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando demonstrarem a dedicação à atividade criminosa. Precedentes. 3. Denegada a minorante em virtude especialmente da apreensão de considerável quantidade de droga e petrechos para mistura e separação das porções, bem como pelo fato de que o 'réu se favorecia de estabelecimento com grande volume de pessoas (uma pousada) para promover o comércio ilícito', tem-se como fundamentada a integração em organização criminosa e fazia do crime sua atividade remunerativa, pois foi flagrado com razoável quantidade de entorpecente, não sendo possível que alguém tenha a confiança de um traficante-chefe para portar e vender o que tinha consigo' (fl. 15). 4. Descabe a pretendida revaloração probatória do julgado, insuscetível de ser realizada na estreita via do habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.823/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 28/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : DJe 28/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 22,290 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃOAPLICAÇÃO - QUANTIDADE E/OU NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - DEDICAÇÃOÀ ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no REsp 1442055-PR(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - NÃOAPLICAÇÃO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - REVISÃO - REEXAME DOMATERIAL COGNITIVA - VIA IMPRÓPRIA) STJ - HC 192828-RJ, HC 158918-RJ
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