HC 339829 / SPHABEAS CORPUS2015/0272348-6
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o firme entendimento desta Corte Superior, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para o art.
28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
3. De início, cumpre esclarecer que, para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Diante do não preenchimento dos pressupostos legais, por se tratar de réu reincidente, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
5. A análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta prejudicada visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.829/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 28 DA LEI DE DROGAS). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. RÉU REINCIDENTE.
INAPLICABILIDADE. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. FUNDAMENTO COM BASE NA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (ART. 44, I, CP).
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Conforme o firme entendimento desta Corte Superior, "não cabe nesta via estreita do writ revolvimento fático-probatório a ensejar a absolvição do paciente ou a desclassificação do crime para o art.
28 da Lei 11.343/06" (HC 215.743/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 12/12/2013).
3. De início, cumpre esclarecer que, para a aplicação do privilégio contido no § 4º da Lei 11.343/06, impõe-se ao agente a primariedade, ter bons antecedentes e não se dedicar às atividades criminosas ou integrar organização criminosa. Diante do não preenchimento dos pressupostos legais, por se tratar de réu reincidente, não se configura o alegado constrangimento ilegal.
4. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, a reincidência constitui fundamento idôneo a justificar tanto a imposição do regime mais severo, inexistindo ilegalidade a ser sanada. Precedentes.
5. A análise do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos resta prejudicada visto que o quantum de pena fixado, superior a 4 anos de reclusão, não comporta a concessão do benefício, a teor do art. 44, I, do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.829/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME - REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 215743-DF, HC 282369-SC(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(REVISÃO DA DOSIMETRIA DAS PENAS - HABEAS CORPUS) STJ - HC 252449-DF, HC 152775-PR(TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - MINORANTE - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - HC 237729-SP, HC 215055-SP(REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - REGIME MAIS SEVERO) STJ - HC 313288-SP, HC 304796-SP
Sucessivos
:
HC 355665 RS 2016/0119025-5 Decisão:18/08/2016
DJe DATA:29/08/2016
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