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Jurisprudência


HC 339831 / DFHABEAS CORPUS2015/0272357-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. LATROCÍNIO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ATENUANTE MENORIDADE. PREPONDERÂNCIA SOBRE UMA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231. RESPEITO AO INTERVALO DE PENA FIXADO PELO LEGISLADOR. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A atenuante da menoridade é sempre considerada preponderante em relação a uma única agravante de reincidência. Essa conclusão decorre da interpretação acerca do art. 67 do Código Penal, que estabelece a escala de preponderância entres as circunstâncias a serem valoradas na segunda etapa do modelo trifásico. Dentro dessa sistemática, a menoridade relativa, assim como a senilidade, possuem maior grau de preponderância em relação àquelas decorrentes dos motivos determinantes do crime e reincidência. 3. Malgrado seja forçoso concluir pela preponderância da atenuante da menoridade, não será possível sua incidência em concreto, porquanto a pena-base foi fixada no mínimo legal, nos termos do Enunciado de Súmula 231 desta Corte. Como as agravantes e atenuantes não integram a estrutura do tipo penal e não tiveram o percentual de redução ou aumento previstos expressamente na lei, a valoração dessas circunstâncias que implicasse extravasamento do intervalo de pena legal representaria indevida intromissão do Pode Judiciário na função legislativa. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 339.831/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA -PREPONDERÂNCIA) STJ - REsp 1285055-DF, HC 188052-SP