HC 339846 / SPHABEAS CORPUS2015/0272434-6
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Restam superadas eventuais nulidades referentes à defesa preliminar em razão da superveniência da sentença condenatória.
Precedentes.
3. Tendo o réu indicado nome de advogado não existente no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil e transcorrido, in albis, o prazo para o oferecimento da defesa preliminar, correta a a nomeação pelo juiz de defensor dativo para a prática do ato processual, inexistindo nulidade a ser declarada.
4. Inviável a reabertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído pelo paciente após a apresentação da peça processual pelo defensor nomeado, pois a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEFESA PRELIMINAR.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO PARA A PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL PELO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Restam superadas eventuais nulidades referentes à defesa preliminar em razão da superveniência da sentença condenatória.
Precedentes.
3. Tendo o réu indicado nome de advogado não existente no cadastro da Ordem dos Advogados do Brasil e transcorrido, in albis, o prazo para o oferecimento da defesa preliminar, correta a a nomeação pelo juiz de defensor dativo para a prática do ato processual, inexistindo nulidade a ser declarada.
4. Inviável a reabertura de prazo para o oferecimento da defesa preliminar pelo advogado constituído pelo paciente após a apresentação da peça processual pelo defensor nomeado, pois a nova defesa ingressa no feito e o recebe no estado em que se encontra, não sendo sua constituição fundamento suficiente para a reiteração dos atos processuais já praticados, diante da preclusão lógica.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.846/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00514
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ANÁLISE DE OFÍCIO) STJ - HC 320818-SP(PEÇA PROCESSUAL APRESENTADA POR ADVOGADO NOMEADO - SUPERVENIÊNCIADE SENTENÇA - NULIDADE - ANÁLISE PREJUDICADA) STJ - AgRg no RHC 54004-ES, HC 238170-MT, HC 293675-PB, HC 194601-BA, HC 152198-RJ(DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU) STJ - HC 145060-RS, HC 166141-SP(DEFENSOR DATIVO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ADVOGADO PELO RÉU -REABERTURA DE PRAZO PARA DEFENSOR NOMEADO) STJ - RHC 62017-SP, AgRg no Ag 1319158-TO
Mostrar discussão