HC 339876 / SPHABEAS CORPUS2015/0272680-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionado a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A variedade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza deletéria desta última - são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas, tendo o paciente, na delegacia, informado que se dedicava ao narcotráfico, indicando o valor semanal recebido e que atuava a mando do chefe do tráfico local -, demonstram a periculosidade social do envolvido e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.876/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VARIEDADE E NATUREZA MAIS NOCIVA DE UMA DAS SUBSTÂNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA.
DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Em que pese o acórdão tenha mencionado a vedação legal à liberdade provisória prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando também justificada, com base em fatores concretos, na garantia da ordem e saúde pública, dada a gravidade da conduta incriminada.
3. A variedade de substâncias apreendidas - maconha e cocaína - e a natureza deletéria desta última - são fatores que, somados às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - em ponto de venda de drogas, tendo o paciente, na delegacia, informado que se dedicava ao narcotráfico, indicando o valor semanal recebido e que atuava a mando do chefe do tráfico local -, demonstram a periculosidade social do envolvido e o maior envolvimento com a traficância, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o réu será beneficiado com a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
6. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para evitar que o réu continue praticando crimes, evidenciando que providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a ordem pública.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.876/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/04/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 63,5 g de maconha e 14,1 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR(CUSTÓDIA CAUTELAR - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - RHC 106697 STJ - HC 303481-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - VARIEDADE E NATUREZA DA DROGA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - RHC 60929-MG, HC 305629-SP
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