HC 339895 / SPHABEAS CORPUS2015/0273192-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar (HC n. 311.256/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
3. A quantidade e a alta nocividade da substância apreendida são elementos capazes de evidenciar que a liberdade do agente acarreta risco à ordem pública. Precedentes.
4. Na espécie, as investigações já propiciaram a apreensão de 7 kg de crack e há fortes indícios de que o paciente possui destacado papel em uma das células de organização criminosa, com elevado grau de sofisticação, com papéis hierárquicos individualizados e bem definidos.
5. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 339.895/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PARECER ACOLHIDO.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ).
2. Denotada a necessidade da prisão preventiva para assegurar a ordem pública, seriamente ameaçada com os concretamente graves fatos atribuídos ao paciente, que seria membro de uma intricada organização criminosa destinada ao tráfico de drogas, não há constrangimento a sanar (HC n. 311.256/SC, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/3/2015).
3. A quantidade e a alta nocividade da substância apreendida são elementos capazes de evidenciar que a liberdade do agente acarreta risco à ordem pública. Precedentes.
4. Na espécie, as investigações já propiciaram a apreensão de 7 kg de crack e há fortes indícios de que o paciente possui destacado papel em uma das células de organização criminosa, com elevado grau de sofisticação, com papéis hierárquicos individualizados e bem definidos.
5. Habeas corpus em parte prejudicado e, no mais, denegado.
(HC 339.895/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, julgar parcialmente prejudicado o writ
e, no mais, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 7 (sete) quilos de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - PACIENTE MEMBRO DE ORGANIZAÇÃOCRIMINOSA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE) STJ - HC 311256-SC, RHC 53769-MG, RHC 61619-MG, HC 308304-SP, RHC 63017-SP(PRISÃO PREVENTIVA - TRÁFICO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 61141-MG, RHC 61677-MG, HC 330991-MS, HC 324337-SP
Sucessivos
:
RHC 74008 MG 2016/0200277-3 Decisão:18/10/2016
DJe DATA:08/11/2016
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