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Jurisprudência


HC 339918 / SPHABEAS CORPUS2015/0273434-3

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. SÚMULA N. 492 DO STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação do entendimento consolidado na Súmula n. 691 do STF, em homenagem ao princípio da economia processual, possibilitando o processamento do habeas corpus quando, comprovada a superveniência de julgamento final do writ originário, o teor do decisum proferido faz as vezes de ato coator, como no caso dos autos. 2. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida mais adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 3. A gravidade concreta do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, por si só, não pode ensejar a imposição de internação ao paciente, com fulcro no art. 122, I, do ECA. Súmula n. 492 do STJ. 4. A medida extrema também não pode ser fixada com fundamento nos incisos II e III do art. 122, do ECA, pois não há registro de prática de ato infracional anterior pelo jovem ou notícia de descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta. 5. Ante a diversidade e a natureza das drogas apreendidas (crack, cocaína e maconha), deverá ser fixada a medida de semiliberdade, por período a ser determinado pelo Juízo de primeiro grau, mais adequada para mantê-lo afastado da situação de risco social em que se encontra. 6. Habeas corpus concedido, em parte, para, confirmando liminar anteriormente deferida, aplicar ao paciente a medida socioeducativa de semiliberdade. (HC 339.918/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 17/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 06 porções de maconha e 10 porções de crack.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000492
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